Page 25 - Externato Sol Nascente | Regulamento Interno 2024-25
P. 25
Externato Sol Nascente Regulamento Interno
Medidas disciplinares sancionatórias
As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno que deve ser imediatamente reportada ao Diretor da Escola pelo
professor ou funcionário que presenciou ou teve conhecimento do ato.
A medida sancionatória a aplicar ao aluno é a repreensão registada.
Segundo o Estatuto do Aluno, Artigo 28.º, n.º3 -“A aplicação da medida disciplinar
sancionatória de repreensão escrita registada, quando a infração for praticada na sala de aula,
é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual
do aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e
fundamentação de facto e de direito de tal decisão”.
“12. Complementarmente às medidas previstas no n. º2, compete ao diretor do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos
bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos
causados pelos alunos à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser
reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do
aluno e ou a sua condição socioeconómica.”
Execução das medidas disciplinares
A execução das medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias são da competência do
diretor de turma e ou professor-titular de turma que deve fazer o acompanhamento do aluno
na execução da medida, deve ainda articulá-la com os pais, Encarregados de Educação, em
função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
A direção do Externato Sol Nascente reserve-se o direito de não permitir a continuação no
Externato de alunos reincidentes em graves faltas disciplinares ou que pela sua conduta
perturbem o bom ambiente escolar.
2. Pessoal Docente
Direitos
Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os
funcionários e agentes do Ensino Particular e Cooperativo.
Os direitos específicos do pessoal docente decorrem do exercício da função docente e estão
previstos nos artigos 5º., 6º., 7º., 8., e 9º. Do Estatuto da Carreira Docente, a saber:
- Direito de participação no processo educativo;
- Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
- Direito ao apoio técnico, material e documental;
- Direito à segurança na atividade profissional;
- Direito à negociação coletiva.
Deveres
Os deveres específicos do pessoal docente decorrem do exercício da função docente e estão
previstos no número 2 do artigo 10º do ECD:
- Contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das
suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a
Página 23 de 31

